Em 1º de Janeiro de 1960, após a instalação do Município de Borboleta pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Terceira Vara de São José do Rio Preto-SP, Doutor Argemiro Acayaba de Toledo, foi declarada instalada e efetivamente em vigor, para todos os efeitos, a Câmara Municipal de Borboleta, nos termos do novo quadro territorial do Estado de São Paulo, fixado pela Lei nº 5.285, de 18 de fevereiro de 1959, e na conformidade das normas gerais firmadas pela Lei Orgânica dos Municípios nº 1, de 18 de Setembro de 1947, na parte referente a circunscrição que tem por sede esta cidade, e na forma da Lei, declarou empossados os primeiros Vereadores a Câmara Municipal de Borboleta, os Senhores André Caparroz Lopes, Antonio Santana Branco, Gastão Imada, Francisco Pinto Brandão, João Ramos Neto, José Marques Mendonça, Manoel Gonçalves Mendes, Rodolfo Brandolezi e Sebastião Lúcio de Lima, e determinou se procedesse a eleição da primeira Mesa da Câmara Municipal, sendo proclamados para Presidente: Vereador Sebastião Lúcio de Lima; para Vice-Presidente: Vereador Francisco Pinto Brandão; para 1º Secretário: Vereador Gastão Imada; para 2º Secretário: Vereador Manoel Gonçalves Mendes. Em seguida o Senhor Presidente abriu a primeira sessão solene da Câmara e pronunciou votos de congratulações aos Senhores Vereadores e ao povo, convocando a seguir o primeiro Prefeito e Vice-Prefeito eleitos, Senhores João Matheus Teles de Menezes e Argeu de Almeida, respectivamente, para tomarem posse nos cargos para os quais foram eleitos no pleito de 04 de Outubro de 1959, para a Legislatura de 1960 a 1963. A primeira sessão ordinária foi realizada em 21 de janeiro de 1960, à 20:30 horas com a presença de todos os Vereadores e o primeiro projeto apreciado foi enviado pelo Prefeito Municipal através do oficio nº 1/60, incluindo a proposta orçamentária para o ano corrente.
Processo Legislativo brasileiro
É a sucessão de atos realizados para a produção das leis em geral. O conteúdo, a forma e a sequência desses atos obedecem a regras próprias, ditadas pela Constituição Federal(1), por leis e regimentos especificados conforme o nível de competência normativo.
Lei (do verbo latino ligare, que significa "aquilo que liga", ou legere, que significa "aquilo que se lê") é uma norma ou conjunto de normas jurídicas criadas através dos processos próprios do ato normativo e estabelecidas pelas autoridades competentes para o efeito.
A lei, no seu processo de formulação, passa por várias etapas, estabelecidas na Constituição. Neste processo temos a iniciativa da lei, discussão, votação, aprovação, sanção, promulgação, publicação e vigência da Lei. A iniciativa da lei normalmente compete ao órgão executivo ou ao legislativo, mas há casos em que a própria Constituição determina que a iniciativa caiba ao judiciário. Proposta a lei, segue-se a sua discussão no Congresso Nacional, se federal, ou nas Assembléias Legislativas, se estadual; e nas Câmaras Municipais, em seguida, vem a sua votação, que é a manifestação da opinião dos parlamentares, favorável ou contrária, ao projeto de lei. Se for favorável ao projeto, ou seja, se conseguir a maioria dos votos, a lei estará aprovada pelo órgão legislativo. Então, a lei é encaminhada ao Presidente da República (lei federal),ao Governador de Estado (lei estadual) ou ao Prefeito Municipal (lei municipal), que poderá sancioná-la ou vetá-la.
Vetada, total ou parcialmente, o veto é submetido ao Congresso ou à Assembléia, que poderão derrubá-lo. Rejeitado, o órgão executivo tem que acatar a decisão do órgão legislativo. Nesse caso, bem como nos casos em que o poder de veto não é exercido no prazo legal (quando diz-se haver sanção tácita), o Presidente da República deve acatar a lei promulgada pelo poder legislativo. Sancionada e promulgada (ato pelo qual o órgão executivo determina a sua execução), a lei é publicada.
Constituição (ou Carta Magna), se escrita e rígida, é o conjunto de normas supremas do ordenamento jurídico de um País. A Constituição limita o poder, organiza o Estado e define direitos e garantias fundamentais. Se for flexível suas normas desempenham a mesma função, mas encontram-se no nível hierárquico das normas legislativas.
Na produção das leis federais, as regras são ditadas pela CF/88, pela Lei Complementar nº 95/1998, pelos Regimentos Internos da Câmara dos deputados e do Senado Federal e pelo Regimento Comum das duas Casas. Enquanto a CF/88 dita regras de âmbito geral (iniciativa, quorum, trâmite, sanção e veto), os regimentos internos disciplinam os demais detalhes do processo legislativo (trabalho das comissões, prazos para emendamento, emissão de pareceres, regras de votação e destaques).
O Processo Legislativo brasileiro é bicameral, pois envolve a manifestação de vontade de duas câmaras legislativas para a produção das normas jurídicas. As normas que se submetem a esse procedimento são as emendas à Constituição Federal, as leis federais complementares, ordinárias e delegadas, as medidas provisórias, os decretos legislativos federais e as resoluções comuns das duas casas do Congresso Nacional. Todas essas normas são apreciadas pelas duas Casas, em conjunto ou separadamente.
Processo legislativo
O processo legislativo é a sucessão de atos realizados para a produção das leis em geral, cujo conteúdo, forma e sequência obedecem a uma série de regras próprias.
As regras de um processo legislativo - regras de âmbito geral relativas a iniciativa, quorum para aprovação, encaminhamento, sanção e veto - são ditadas, em nível federal, por lei fundamental e regulamentadas por leis complementares. Quanto aos detalhes do processo legislativo - os relativos aos trabalhos das comissões, prazos para emendamento e prazo para emissão de pareceres, regras de votação e destaques - cabe aos regimentos internos disciplinar.
São normas jurídicas, produzidas de acordo com as regras do processo legislativo: emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções.
Poder Legislativo Municipal
No município, o poder é exercido pela Câmara de Vereadores. Estes são eleitos pelo povo, para um mandato de 4 anos, seguindo as normas gerais das constituições federal e estadual.
O número de vereadores é proporcional à população do município
A constituição garante ainda a:
"inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município" e prescreve:
"proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa. (artigo 29, IX)
A Câmara Municipal tem funções legislativas por meio de Leis, Decretos Legislativos e Resoluções sobre todas as matérias de competência do Município respeitadas a Constituição Federal e Estadual.
Em sua função legislativa a Câmara Municipal exerce a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da Administração Direta e Indireta, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, mediante controle externo, e pelo controle interno de cada Poder.